Art. 4º
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 4º - As férias do militar indicado em inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, ou respondendo a processo só podem ser gozadas com a concordância da autorização que presidir tais atos, respeitado o limite para concessão de férias previsto no Estatuto dos Militares.]
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