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Decreto 71.533, de 12/12/1972, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Somente podem ser computados pelo dobro, para fins de inatividade, os períodos de férias não gozados relativos ao ano civil de 1971 e posteriores.]

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