Capítulo VIII - DO FALECIMENTO DE AUTORIDADES (Ir para)
Art. 88- No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 3.765, 06/03/2001 (antigo parágrafo único).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 672, de 21/10/92): [Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.]
§ 2º - Em face de notáveis e relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido, excepcionalmente, por até sete dias.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.780, de 02/04/2001.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.765, 06/03/2001 ): [§ 2º - Em face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido por até sete dias.]
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