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Decreto 69.450, de 01/11/1971, art. 6

Artigo6

Capítulo II - COMPENSAçãO E CONTROLE(Ir para)
Art. 6º

- Em qualquer nível de todos os sistemas de ensino, é facultativa a participação nas atividades físicas programadas:

a) aos alunos do curso noturno que comprovarem, mediante carteira profissional ou funcional, devidamente assinada, exercer emprego remunerado em jornada igual ou superior a seis horas;

b) aos alunos maiores de trinta anos de idade;

c) aos alunos que estiverem prestando serviço militar na tropa;

d) aos alunos amparados pelo Decreto-Lei 1.044, de 21/10/1969, mediante laudo do médico assistente do estabelecimento.

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