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Decreto 69.450, de 01/11/1971, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de bolsas-de-estudo deverão dar prioridade aos alunos de qualquer nível, que se sagrarem campeões desportivos, na área estadual, nacional e internacional, desde que tenham obtido aproveitamento escolar compatível.

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