Art. 12
- – (Revogado pelo Decreto 888, de 04/08/93).
Redação anterior: [Art. 12 - Os alunos de qualquer nível serão submetidos a exame clínico no início de cada ano letivo e sempre que for julgado necessário pelo médico assistente da instituição, que prescreverá o regime de atividades convenientes, se verificada anormalidade orgânica.]
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