Art. 5º
- – (Revogado pelo Decreto 79.298, de 24/02/77).
Redação anterior: [Art. 5º - Nas instituições oficiais, o Concurso Vestibular , realizar-se-á, para todo o Território Nacional, ou para as diferentes regiões, em data a ser fixada pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A fim de atender às instituições que tendo dividido em dois períodos o ano letivo regular, esposam a prática de dois vestibulares anuais, também será fixada, para todo Território Nacional, a data de realização do concurso vestibular para o segundo período letivo.]
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