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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 62

Artigo62

Art. 62

- De acordo com a Lei 4.324, de 14/04/1964, o Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.

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