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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nele fazendo constar:

I - A sua origem e natureza;

II - A quantia devida;

III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e endereço.

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