Carregando…

Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Na hipótese de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional notificará por escrito ao interessado, para recolhimento da carteira profissional, e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e aos órgãos públicos competentes, quando o infrator exercer função pública.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?