Carregando…

Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.

Parágrafo único - Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?