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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito.

Parágrafo único - Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sobre questão de direito.

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