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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 35

Artigo35

Art. 35

- No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.

§ 1º - A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.

§ 2º - Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nele fazendo constar a recusa ou obstrução.

§ 3º - Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.

§ 4º - O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.

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