Carregando…

Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 32

Artigo32

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAçãO à LEI (Ir para)
Art. 32

- Os processos de infração serão iniciados:

a) por provocação de Conselheiro;

b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;

c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;

d) por provocação de fiscal do Conselho.

§ 1º - Na hipótese de denúncia, o denunciante formulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

§ 2º - Quando o denunciado for Conselheiro, a denúncia será processada se forem indicados os elementos probatórios do fato alegado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?