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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 31

Artigo31

Art. 31

- As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos Cirurgiões-Dentistas inscritos são as seguintes:

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura pública, em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.

Parágrafo único - Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.

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