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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será aposto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.

Parágrafo único - Nos casos de profissionais formados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fornecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.

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