Carregando…

Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Somente poderá ser deferida a inscrição, no Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:

a) diploma de Cirurgião-Dentista registrado nos termos da legislação em vigor;

b) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;

c) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização de governo estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei 7.718, de 9/07/1945;

d) licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto 23.540, de 4/12/1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.

§ 1º - Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei 7.718, de 9/07/1945, referido na alínea [c] deste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática, referido na alínea [d], a autorização de exercício da Odontologia somente na localidade para a qual foi licenciado.

§ 2º - A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?