Carregando…

Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A inscrição do profissional somente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.

Parágrafo único - O Conselho Regional registrará em livro próprio, de folhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nele lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?