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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 19

Artigo19

Art. 19

- À Assembleia-Geral compete:

I - Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;

II - Autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho;

III - Fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho;

IV - Deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V - Eleger um delegado e respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.

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