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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A Assembleia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

§ 1º - No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembleia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.

§ 2º - As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

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