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Decreto 68.703, de 03/06/1971, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério da Educação e Cultura baixará instruções sobre os requisitos a que deverão satisfazer os projetos encaminhados à apreciação do Conselho Nacional de Desportos e do Departamento de Desportos e Educação Física, para ajuda financeira aos programas de Educação Física e atividades esportivas.

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