Art. 4º
- As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata este Decreto são:
a) as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;
b) as universitárias;
c) as regionais;
d) as nacionais;
e) as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).
Parágrafo único - O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.
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