Art. 1º
- A renda líquida, distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de educação física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto 66.118, de 26/01/1970, alterado pelos Decreto 68.125, de 27/01/1971 e Decreto 68.702, de 3/06/1971, será repassada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua distribuição:
- 1/3 (um terço) para o Conselho Nacional de Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento das atividades esportivas de iniciativa das entidades sujeitas à sua indicação;
- 2/3 (dois terços) para o Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em programas de Educação Física e atividades esportivas estudantis.
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