Capítulo III - DAS ATRIBUIçõES DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 9º- O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas tem as seguintes finalidades e atribuições:
a) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua adequada solução;
b) disciplinar e fiscalizar, através dos Conselhos Regionais, o exercício da profissão;
c) instalar Conselhos Regionais;
d) dirimir dúvidas e questões surgidas nos Conselhos Regionais quanto à aplicação das normas legais pertinentes à profissão;
e) julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;
f) elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
g) estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário a fim de manter a unidade de orientação;
h) fixar contribuições e taxas de emolumentos relacionadas com o registro profissional a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais;
i) aprovar, anualmente, as contas da Autarquia;
j) promover estudos, simpósios, seminários e conferências sôbre Relações Públicas;
l) elaborar e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel observância;
m) convocar, realizar e fiscalizar eleições para a composição ou renovação de seus quadros;
n) fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais;
o) servir de órgão de consulta do Governo nos assuntos de Relações Públicas;
p) intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) de seus membros;
q) publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados na Autarquia;
r) expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Regulamento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da profissão.
Parágrafo único - As Resoluções resultantes da aplicação do disposto nas alíneas d e e só serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
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