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Decreto 68.582, de 04/05/1971, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único - Até 31 de março do exercício seguinte, as contas desta Autarquia, depois de examinadas e aprovadas pelos respectivos Plenários, serão encaminhadas, pelo Conselho Federal, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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