Art. 30
- Os membros do Conselho de que trata este Decreto perceberão, por sessão a que comparecerem, gratificação correspondente a categoria A do artigo 3º do Decreto 55.090, de 28/11/1964.
Parágrafo único - O número de sessões ordinárias será fixado em Regimento Interno, limitado, no entanto, para fins da gratificação aqui referida, a um máximo de 8 (oito) mensais.
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