Art. 3º
- A Coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas, criada pela Lei 5.377, de 11/12/1967, serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas na forma do Decreto-lei 860, de 11/09/1969, e deste Regulamento.
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