Art. 24
- As empresas, entidades, escritórios e demais pessoas jurídicas de direito privado que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas das Relações Públicas, revistas no artigo 2º da Lei número 5.377, de 11/12/1967, serão obrigatoriamente registradas no Conselho Regional de sua jurisdição.
Parágrafo único - O exercício das atividades referido neste artigo será condicionado ao pagamento de anuidade e ao recebimento do Certificado de Registro expedido pelo respectivo Conselho.
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