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Decreto 68.582, de 04/05/1971, art. 10

Artigo10

Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS MEMBROS REGIONAIS (Ir para)
Art. 10

- Os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, organizados pelo Conselho Federal, e instalados, na medida das necessidades, na Capital de cada unidade da Federação, têm as seguintes atribuições e finalidades:

a) organizar e manter o registro profissional de Relações Públicas;

b) fiscalizar e disciplinar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão;

c) expedir as Carteiras de Identidade Profissional;

d) executar as diretrizes do Conselho Federal;

e) julgar as infrações ao Código de Ética Profissional, baixado com este Regulamento, e impor as penalidades previstas no art. 27;

f) expedir Certificados de Registro a pessoas jurídicas que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas de Relações Públicas previstas no art. 2º da Lei 5.377, de 11/12/1967;

g) elaborar e alterar o seu Registro Interno, submetendo-o ao estudo e à aprovação do Conselho Federal;

h) arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das quotas previstas no Capítulo VI deste Regulamento;

i) convocar e realizar eleições para a composição e renovação do Conselho, no prazo previsto pelo art. 12 deste Regulamento.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições, as atribuições do Conselho Federal previstas nas alíneas a, i, j, o e q do artigo anterior.

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