Art. 1º
O Presidente da República, torna público que deixará de vigorar, para o Brasil, a partir de 28/08/1971, a Convenção 110/OIT, Concernente às Condições de Emprego dos Trabalhadores de Fazendas, adotada em Genebra a 24 de junho de 1958, por ocasião da Quadragésima Segunda Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, visto haver sido denunciado por nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 28 de agosto de 1970.
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