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Decreto 67.447, de 27/10/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras produzirão efeitos somente após a publicação, no Diário Oficial da União, da certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos governamentais de aprovação e seus anexos.

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