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Decreto 67.447, de 27/10/1970, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A diferença, para mais, entre o valor do patrimônio líquido apurado pelos peritos e o patrimônio líquido final de cada Sociedade incorporadora ou fundida, constitui desde logo apropriação obrigatória a uma reserva vinculada a aumento de capital.

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