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Decreto 67.326, de 05/10/1970, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Na estruturação e funcionamento do Sistema, fica vedada a repetição de registros.

Parágrafo único - Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateados pelos órgãos do sistema.

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