Art. 1º
- O art. 2º do Decreto 58.984, de 03/08/66, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, são consideradas animais domésticos as seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos, leporinos e outras de interesse econômico.]
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