Art. 8º
- O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos.
Decreto 95.029, de 13/10/1987, art. 1º (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 8º - Os bilhetes de apostas constarão de, pelo menos, duas partes, uma das quais será considerada [matriz] e ficará em poder da Administração do Serviço de Loteria Federal, e a outra, o [recibo], que deverá ser entregue ao apostador. Os bilhetes serão nominativos e intransferíveis, devendo deles constar o nome e o endereço do apostador.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!