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Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Administração do Serviço de Loteria Federal poderá credenciar diretamente revendedores, em qualquer parte do território nacional, quando julgar necessário.

Parágrafo único - A Administração do Serviço de Loteria Federal a seu critério, poderá gerir diretamente o serviço da Loteria Esportiva Federal que não esteja cumprindo as suas determinações.

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