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Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete às Caixas Econômicas Federais:

a) receber, em nome da Administração do Serviço de Loteria Federal, as importâncias referentes às apostas e respectivos comprovantes;

b) pagar os prêmios, de acordo com a lista oficial de resultados;

c) selecionar e credenciar revendedores, sob sua responsabilidade, no seu respectivo território, de acordo com os critérios estabelecidos pela Administração do Serviço de Loteria Federal.

§ 1º - As Caixas Econômicas Federais poderão credenciar, como revendedores, comerciantes estabelecidos, que possam fazer do serviço de recebimento de apostas um comércio auxiliar, ou exclusivo.

§ 2º - Os revendedores credenciados e seus prepostos nenhuma vinculação empregatícia terão com as Caixas Econômicas Federais ou com a Administração do Serviço de Loteria Federal.

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