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Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, submeterá ao Ministro da Fazenda, para aprovação, projeto de Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos.

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