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Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A circulação dos bilhetes e a venda de apostas, sobre competições esportivas, realizadas por revendedores devidamente credenciados, não poderão ser obstadas ou embaraçadas por quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.

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