Art. 17
- O Conselho Nacional de Desportos fornecerá à Administração do Serviço de Loteria Federal, periodicamente, e sempre que esta solicitar, as tabelas de competições esportivas, nacionais e internacionais, que serão objeto dos concursos.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Desportos fornecerá, de imediato, à Administração do Serviço de Loteria Federal, o resultado dos jogos realizados relativos às tabelas de competições esportivas objeto dos concursos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!