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Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O imposto de renda, incidente sobre os prêmios superiores ao valor do maior salário mínimo vigente no País, será arrecadado na fonte e recolhido pela Administração do Serviço de Loteria Federal na forma do disposto no artigo 5º, do Decreto-lei 204, de 27/02/1967.

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