Carregando…

Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A renda líquida será distribuída, semestralmente, pela Administração do Serviço de Loteria Federal, após aprovação das contas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, de acordo com a seguinte proporção:

40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, infância e adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;

30% (trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas, que serão distribuídos pelo Conselho Nacional de Desportos, na forma que determinar a regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo;

30% (trinta por cento) para programas de alfabetização, que serão realizados sob a supervisão do Ministério da Educação e Cultura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?