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Decreto 65.144, de 12/09/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Aos Órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade de Aviação Civil, compete:

- Executar a atividade de Aviação Civil segundo as normas elaboradas pelos Órgão Central do Sistema;

- Elaborar e submeter ao Órgão Central do Sistema os relatórios por este requeridos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, de material empregado e de outros assuntos pertinentes;

- Submeter à apreciação do Órgão Central sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e

- Fornecer ao Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica os elementos informativos necessários ao planejamento e á elaboração orçamentária, indispensáveis ao desempenho da atividade de Aviação Civil.

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