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Decreto 65.144, de 12/09/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao Departamento de Aviação Civil, como Órgão Central do Sistema, em obediência ao disposto no art. 30 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967;

Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública. Organiza)

- A orientação normativa para o funcionamento do Sistema;

- A supervisão técnica do desempenho da atividade de Aviação Civil pela apreciação de relatórios periódicos e especiais elaborados pelos Órgãos integrantes do Sistema;

- A fiscalização específica dos Órgãos executivos, através da participação nas inspeções lavadas a efeito pelas Inspetorias Geral, Regionais e Setoriais do Ministério da Aeronáutica;

- O Planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimentos e Orçamentos Programas Anuais necessários ao desempenho da atividade de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica;

- A cogitação permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica;

- A organização, distribuição e atualização do [Manual do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica].

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