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Decreto 65.144, de 12/09/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A atividade de [Aviação Civil] para os fins deste Decreto, envolve as seguintes tarefas, realizadas em proveito da Aviação Civil Pública e Privada e da operação dos Aeroportos Civis:

- Controle, fiscalização e homologação de aeronaves civis, seus componentes equipamentos e serviços de manutenção;

- Registro de aeronaves civis,

- Controle e fiscalização do funcionamento das empresas concessionárias e permissionárias de navegação aérea;

- Orientação, incentivo e apoio para a formação e especialização de pessoal aeroviário e aeronauta e controle, inicial e periódico, de sua qualificações;

- Orientação, coordenação e controle referente à instalação, à manutenção e à operação de aeródromos civis, inclusive no que diz respeito aos serviços de apoio necessário à navegação aérea;

- Coordenação, controle e fiscalização do movimento de aeronaves civis, públicas e privadas, inclusive quanto a passageiros e cargas;

- Incentivo, apoio, orientação e controle da aviação desportiva e especializada.

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