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Decreto 64.990, de 13/08/1969, art. 0

Artigo0

DECRETO 64.990, DE 13 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 15-08-1969)

Convenção internacional. Promulga a emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 80/1965, o Protocolo, adotado em Montreal, a 21 de junho de 1961, de Emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

E HAVENDO o referido Protocolo entrado em vigor, de conformidade com o disposto no artigo 94 da Convenção, a 17 de julho de 1962.

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado, junto à Organização de Aviação Civil Internacional, a 6 de março de 1969;

DECRETA que o Protocolo em questão, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13/08/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José Magalhães Pinto

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA A CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, reunida em seu décimo-terceiro Período (Extraordinário) de Sessões, em Montreal a dezenove de junho de 1961,

Tendo em vista o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número dos membros do Conselho,

Considerando que é procedente criar mais seis lugares no Conselho e, em consequência, aumentar o seu número de vinte e um para vinte e sete.

Considerando que, para tal fim, é necessário modificar a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

Aprovou, a vinte e um de junho de mil novecentos e sessenta e um, de conformidade com o disposto no parágrafo a) do Artigo 84 da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda à dita Convenção:

Que no parágrafo a) do Artigo 50 da Convenção, se substitua a palavra «vinte e um » por «vinte e sete »,

Fixou, de acordo com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da mencionada Convenção, em cinquenta e seis o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos igualmente autênticos, que contenha a proposta de emenda acima mencionada, bem como as disposições que se seguem.

Em consequência, de acordo com a acima referida decisão da Assembleia.

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

O presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado à Convenção de Aviação Civil Internacional ou a ela hajam aderido.

Os instrumentos de ratificação se depositarão na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor, com relação dos Estados que o hajam ratificado, na data do depósito do quinquagésimo sexto instrumento de ratificação;

O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada retificação.

O Secretário-Geral notificará imediatamente a data da entrada em vigor do presente Protocolo a todos os Estados Partes na dita Convenção ou signatários da mesma;

O Presente Protocolo entrará em vigor com relação a todo Estado Contratante que o ratifique depois da data mencionada, a partir do momento em que deposite o seu instrumento de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.

Em testemunho do que, O Presidente, e o Secretário-Geral do décimo-terceiro período (Extraordinário) de Sessões da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, a vinte e um de junho de mil novecentos e e sessenta e um, em um exemplar nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos igualmente autênticos. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral desta Organização transmitirá cópias conformes certificadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

H. da Cunha Machado - Presidente da Assembleia.
R. M. Marcdonnell - Secretário-Geral da Assembleia.
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