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Decreto 64.704, de 17/06/1969, art. 9

Artigo9

Capítulo V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAçõES (Ir para)
Art. 9º

- As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico-veterinário, estão obrigadas no registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde as localizem.

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