Capítulo IV - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 6º- O exercício, no País, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos registrados temporariamente;
d) às pessoas que já exerciam função em atividade pública de competência privativa de veterinário na data da publicação do Decreto-lei 23.133, de 09/09/33.
§ 1º - Para os casos previstos nas alíneas [c] e [d] deste artigo, é necessária a autorização expressa do conselho de Medicina Veterinária a que o interessado esteja jurisdicionado.
§ 2º - A autorização aludida no parágrafo anterior abrangerá, no caso da alínea [c], período de até dois anos renovável mediante nova solicitação, se comprovada a conveniência de ser mantida a cooperação local do profissional estrangeiro.
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