Capítulo III - DO TíTULO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 4º- É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na Lei 5.517, de 23/10/68, e neste Regulamento, o título de médico-veterinário.
Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo poderá ser acompanhada de outra designação decorrente de especialização.
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