Art. 33
- O poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por infringência a este Regulamento e ao Código de Ética profissional, pertence, exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punível em lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!